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Juíza manda operadoras fornecerem dados de autores de golpe do falso advogado

  • Foto do escritor: Bruno Bossoi
    Bruno Bossoi
  • 18 de ago.
  • 2 min de leitura

A juíza Claudia de Abreu Monteiro de Castro, da 3ª Vara Cível de Atibaia (SP), determinou que duas operadoras telefônicas forneçam os dados cadastrais completos de linhas usadas para aplicar o golpe do falso advogado. A medida foi tomada a pedido de uma advogada que teve clientes abordados pelos estelionatários por meio de mensagens de WhatsApp.

Consta nos autos que os golpistas usaram a imagem e dados dos processos da advogada para entrar em contato com os clientes dela, pedindo pagamentos via Pix. A autora da ação afirmou que a situação vinha abalando sua credibilidade profissional, gerando desconfiança entre clientes e prejudicando a captação de novos contratos. Por essa razão, ela pediu que as operadoras fossem obrigadas a identificar os donos dos números, impedir os golpistas de adquirir novas linhas e pagar indenização por danos morais.


Em sua defesa, as operadoras alegaram que o golpe narrado pela advogada envolveu a atuação de terceiros, sem qualquer vínculo com elas. Ambas afirmaram que somente por ordem judicial poderiam fornecer os dados cadastrais dos usuários das linhas.

A juíza deu razão à autora e determinou a revelação dos dados dos usuários com base no artigo 22, inciso 1, do Marco Civil da Internet, que determina que as informações podem ser liberadas quando houver “fundados indícios” da ocorrência de ilícito.

“A medida é de fato essencial para que a autora possa identificar os verdadeiros titulares das linhas indicadas, a fim de possibilitar a adoção das providências judiciais ou extrajudiciais cabíveis contra os responsáveis pela fraude”, afirmou a julgadora.

Pedidos negados

A autora também pediu que as operadoras fossem obrigadas a impedir os titulares de adquirir novas linhas, mas essa pretensão foi negada. Segundo a juíza, a medida atingiria diretamente a esfera jurídica de terceiros que não participaram do processo.

A sentença destacou que fraudadores frequentemente usam documentos de pessoas alheias ao golpe, e um bloqueio sem prévia apuração, contraditório e ampla defesa poderia gerar prejuízos indevidos.

Da mesma forma, a julgadora também negou o pedido de indenização por danos morais. Segundo ela, não há elementos que demonstrem que as operadoras tenham concorrido, por ação ou omissão, para a ocorrência da fraude.

“O simples fato de o número estar vinculado tecnicamente a uma operadora não é suficiente para estabelecer nexo causal com o evento danoso, especialmente quando não evidenciado defeito na prestação do serviço”, afirmou a juíza.


 
 
 

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